Registros
Arrematação, adjudicação e alienação em hasta pública
- Títulos hábeis (documentos utilizados para registrar a arrematação, adjudicação ou alienação):
- Cartas de arrematação, cartas de adjudicação ou cartas de alienação, depende do caso.O título deverá ter as seguintes características/elementos:
- termo de abertura e encerramento datados e assinados pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor;
- páginas autenticadas e rubricadas pelo Ofício do Juízo (não poderão ser cópias simples);
- indicação do nome do arrematante/adjudicante/adquirente (em favor de quem o título foi expedido); e
- informações sobre o número do processo, natureza da ação, Juízo e partes.
- Requisitos do título:
Eles são:- informações sobre o juízo, ação e número do processo;
- os nomes e qualificação completa das partes na ação (credor, devedor, agentes fiduciários, terceiros);
- valor pelo qual o imóvel foi arrematado/adjudicado/alienado;
- nome e qualificação completa do arrematante/adjudicante/adquirente, bem como do cônjuge, se casado for;
- A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. (Art. 901, do CPC)
1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. - autos dos leilões e praças realizados;
- informações relativas à ordem judicial que determine o cancelamento de algum ônus, autorize o registro do título independentemente da apresentação de algum documento, a exemplo de CNDs (do INSS e Receita Federal), dentre outros;
- apresentação da guia de pagamento do ITBI em favor do Município, devidamente paga e preenchida, nos termos da Lei Municipal nº 5430/89 (prova de quitação do imposto de transmissão (art. 703, III, do CPC);
- quando for imóvel rural, juntar:
a) comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhados de DIAC e DIAT, ou, a CND - Certidão negativa de débitos de imóvel rural;
b) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA;
c) DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR;
d) DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR. - certidão de valor venal do ano vigente;
- juntar as cópias das sentenças existentes (para que o título tenha uma ordem lógica dos atos);
- se o imóvel estiver transcrito deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula); e
- na eventualidade do pagamento da arrematação/adjudicação/alienação ter sido parcelado, com a respectiva constituição de garantia sobre o imóvel (exemplo: hipoteca), deverá acompanhar a carta de arrematação/adjudicação/alienação o título hábil a registro da referida garantia.
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos na carta forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, as grafias dos nomes devem ser verificadas, se corretas, ou se incorretas, devendo ser retificadas na matrícula do imóvel. Nos casos de pessoas jurídicas, deverão ser indicados o número de CNPJ, razão social completa e endereço (artigo 176 da Lei nº 6015/73).
Notas:
- A existência da certidão de matrícula do imóvel supre algumas das deficiências que podem ocorrer quanto à descrição, no título.
- Quando for necessária atualizar a qualificação dos proprietários o requerente deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
ARREMATAÇÕES E ADJUDICAÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI nº 70/66 – execução extrajudicial – arts. 32 e 37.
Basicamente, deverão ser observados alguns dos requisitos supramencionados e os seguintes (Lei nº 6.015/73 e no CPC):
As peculiaridades a serem observadas nestes casos específicos do Decreto-lei nº 70/66 são:
- por tratar-se de execução extrajudicial, não apresenta uma sentença judicial;
- a existência de um agente fiduciário (Exemplo: a EMGEA);
- a necessidade de constar no título as assinaturas de 5 (cinco) testemunhas;
- leilões;
- documentação que comprove que aqueles que procederam a referida arrematação/adjudicação tinham poderes para tal;
- assinaturas de todas as partes, inclusive do leiloeiro;
- nome e qualificação do arrematante/adjudicante;
- nomes e qualificações dos credores, devedores e agentes;
- descrição completa do imóvel arrematado/adjudicado;
- valor da arrematação/adjudicação; e
- condições e características do contrato ou operação que levou à execução extrajudicial.
- Tipos de cédula de crédito: Cédula de Crédito Rural (pignoratícia; hipotecária; ou pignoratícia e hipotecária); Cédula de Produto Rural; Cédula de Produto Rural Financeira; Cédula de Crédito Comercial; Cédula de Crédito Industrial; Cédula de Crédito Bancário; Cédula de Crédito Imobiliário; Cédula de Crédito à Exportação; e Cédula Hipotecária.
As Notas de Crédito são títulos de crédito que não constituem garantia real. - Títulos hábeis (apresentar os seguintes documentos)
- cédula de crédito (em via original, com as assinaturas de todas as partes envolvidas, bem como as rubricas das partes nas páginas da cédula).
- via não-negociável (dispensável nos casos de Cédula de Produto Rural; Cédula de Produto Rural Financeira; Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Crédito Imobiliário).
- Aditivos, termos de constituição de garantia, certidões e anexos vinculados à cédula.
- demais documentos necessários ao registro – item abaixo (ex.: certidões e declarações). - Requisitos do título
Eles são:- número da cédula;
- local e data de emissão;
- data do vencimento;
- praça de pagamento;
- condições da operação;
- encargos incidentes (juros);
- destinação/finalidade do financiamento;
- valor da dívida;
- encargos de inadimplência;
- se o pagamento for parcelado, indicar os valores das parcelas e as datas dos vencimentos;
- cláusula à ordem;
- indicar, descrever e avaliar as garantias constituídas (hipoteca, penhor, alienação fiduciária);
- mencionar o grau das garantias (penhor e hipoteca);
- apontar o imóvel rural beneficiado com o crédito (nas cédulas rurais);
- as partes envolvidas (credor, devedor, avalista, terceiro garantidor etc) e suas respectivas qualificações (art. 176 da Lei nº 6015/73);
- nome, qualificação e assinatura do cônjuge (marido ou mulher) do(a) avalista que é casado(a) - exceto nos casos de casamento sob o regime da separação total de bens, com pacto antenupcial;
- prazo de carência e avaliação para fins de leilão (alienação fiduciária);
- menção aos requisitos previstos na Lei nº 9514/97 (alienação fiduciária);
- prazos de penhor e hipoteca (nos termos da lei);
- avaliação do imóvel ofertado em hipoteca e dos bens objeto de penhor; e
- juntada dos demais documentos e declarações necessários ao registro (ver itens abaixo).
- Documentos necessários ao registro (deverão acompanhar a cédula)
-(de forma genérica):a) certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia, devidamente vistada pela instituição credora, que fará parte integrante do título (quando vinculada à cédula, ou quando a descrição na cédula é resumida);
-cédulas rurais, juntar também:
b) certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT em nome dos proprietários do imóvel oferecido em garantia;
c) declaração de dispensa da apresentação de CNDs (certidões negativas de débito) do INSS e Receita Federal do Brasil (PGFN) em nome dos proprietários do imóvel ofertado em garantia ou do penhor, caso contrário, apresentar as referidas CNDs.
d) quando um imóvel rural é ofertado em garantia, também apresentar (além dos demais documentos): CCIR, expedido pelo INCRA; Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitida pela Receita Federal do Brasil, ou os comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural referentes aos últimos 5 anos, acompanhados de DIAC e DIAT.a) Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitida pela Receita Federal do Brasil, ou os comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural referentes aos últimos 5 anos, acompanhados de DIAC e DIAT, relativos ao imóvel rural beneficiado com o crédito;
b) o contrato de parceria celebrado entre o emitente e o(a) proprietário(a)/usufrutuário(a) do imóvel (deste cartório) em que está localizado o penhor, ou autorização expressa para oferecimento de garantias. - Local (cartório) de registro da cédula
- no Registro de Imóveis da situação dos bens oferecidos em garantia (penhor, hipoteca, alienação fiduciária de imóvel).
- no Registro de Imóveis do domicílio do(a) emitente, nos casos de Cédulas de Produto Rural (além dos demais e eventuais cartórios).
- no Registro de Títulos e Documentos (penhor comum sobre coisas móveis, alienação fiduciária de móveis, penhor de animais – não compreendido no art. 10 da Lei nº 492/34, e quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício).
- no órgão de registro de veículos competente (ex. DETRAN), nas situações em que as cédulas possuam garantia de alienação fiduciária de veículos.
- notas de crédito: no Registro de Imóveis em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular; ou, quando emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Registro de Imóveis do domicílio da emitente. - Reconhecimento de firma
Não é necessário o reconhecimento das firmas das partes contratantes.
Porém, quando a garantia é constituída em documento apartado, desvinculado da cédula de crédito (instrumento particular), será necessário o reconhecimento das firmas. - Cédula rural emitida por pessoa física com garantia ofertada por terceiros (impedimento legal – artigo 60, e parágrafos do Decreto-lei 167/67)
De acordo com o parágrafo 3º, artigo 60, do Decreto-lei 167/67, é nula qualquer outra garantia real ou pessoal prestada por terceiros em cédula rural emitida por pessoa física, que não o próprio emitente. - Impenhorabilidade oriunda de garantia cedular
A existência de hipoteca cedular registrada na matrícula impede a penhora, o arresto ou o sequestro do bem (artigos 57 do Decreto-lei nº 413/69 e 69 do Decreto-lei nº 167/67). Entretanto, é possível realizar as constrições nas seguintes situações: penhoras oriundas de execuções fiscais, trabalhistas (créditos privilegiados) e condominiais (propter rem); bem como penhoras oriundas de execuções por dívida da própria cédula (mesmo credor).
Atenção: Há posicionamentos diversos sobre este assunto.
- Venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito
Depende de prévia anuência do credor, por escrito. - Prorrogação automática dos prazos das garantias:
A legislação brasileira não admite a prorrogação automática dos prazos das garantias.
Os referidos prazos poderão ser prorrogados mediante instrumento de aditamento (apartado do contrato originário, mas vinculado a este e com indicação de todas as suas características).
O Aditivo deverá ser apresentado no Registro de Imóveis para que seja devidamente qualificado e feita a averbação junto ao registro.
- Legislação
Lei 4829/65, Decreto-lei 167/67, Decreto-lei 413/69, Lei 6313/75, Lei 6840/80, Lei 8929/94, Lei 9138/95 e Lei 10931/04.
Documentos necessários:
- Requerimento assinado por qualquer pessoa, com a firma reconhecida por tabelião, declarando a alteração do uso do solo do imóvel de rural para urbano (mesmo que localizado em zona de expansão urbana).
- Certidão de cancelamento de cadastro rural expedida pelo INCRA.
- Certidão do cadastro municipal expedida pela municipalidade local.
- Certidão de inclusão do imóvel na área de expansão urbana ou de urbanização especial expedida pela municipalidade local.
Nota:
Há possibilidade do imóvel ter os dois cadastros – CCIR e Municipal – quando estiver localizado em zona de expansão urbana e o seu uso ser rural. Neste caso, solicita-se a inserção do cadastro municipal e a manutenção do uso como rural.
Valor dos emolumentos e custas da averbação:
- Aplica-se o item 2.1 da tabela de emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).
- A certidão após a averbação não está inclusa neste valor.
- Artigo 167, I, 21 da Lei nº 6015/73 – trata-se de ato de registro.
- Títulos hábeis (documentos utilizados para registrar a citação)
Os títulos para a realização do registro são: mandado (ou certidão) específico, determinando o registro da citação da ação real ou pessoal reipersecutória na matrícula do imóvel. - Requisitos do título
Eles são:- informações sobre o juízo, ação e número do processo;
- os nomes e qualificação das partes;
- valor da ação;
- indicação do número da matrícula do imóvel, bem como descrição deste; e
- comprovação da citação do réu (sem a citação do réu não é possível fazer o registro). Não basta a comprovação da simples propositura da ação, nem mesmo o despacho ordenando a citação.
Atenção: Apenas é possível o registro da citação de ação real ou pessoal reipersecutória sobre imóveis. Assim sendo, é inviável o registro da citação em ação de indenização, por exemplo, pois esta não se insere nas categorias de ação real ou pessoal reipersecutória, em virtude de sua natureza pessoal, a menos que haja expressa e específica ordem judicial nesse sentido.
Conceito:
É o negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga a transmitir a propriedade do bem para outra. Em contraprestação, a outra parte se compromete a pagar um preço, sempre em dinheiro (art. 481, CC).
Formalização do negócio:
- escritura pública lavrada por tabelião;
- escritura particular, desde que o imóvel não tenha valor venal superior a 30 salários mínimos, de acordo com o artigo 108 do Código Civil Brasileiro;
- instrumento particular emitido por instituições financeiras integradas ao sistema financeiro de habitação.
Requisitos do título:
- data da lavratura do título;
- qualificação completa das partes - vendedor e comprador (nome completo, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, no caso de casado colocar regime de bens e data do casamento, endereço e cidade);
- descrição do imóvel igual a da matrícula (medidas, confrontações e área total), podendo até ser dispensada, desde que faça perfeita identificação e indique o número do registro respectivo, de acordo com a disposição legal contida na Lei 7.433/85;
- valor do negócio jurídico, em numeral e por extenso, com quitação do valor recebido pelo vendedor;
- indicação das certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais apresentadas ou da dispensa delas pelo comprador, e certidão atualizada do Registro de Imóveis competente;
- declaração da dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB, por não ser firma individual, não ser contribuinte obrigatório da Previdência Social como empregador, por não manter ou ter mantido a seu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, por não se enquadrar ou equiparar à empresa, ou a qualquer outra norma do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91, não sendo responsável, portanto, pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social, em atenção às disposições do Decreto Federal nº 3.048/99 e Lei Federal nº 8212/91; ou apresentação das certidões negativas do INSS e da PGFN/RFB;
- recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI, com a alíquota de 2% sobre o valor venal ou do negócio, o que for maior;
- recolhimento do laudêmio com alíquota de 2,5% sobre o valor venal ou declaração de dispensa, se o imóvel alienado for foreiro;
- certidão do valor venal do exercício em que o título tiver ingresso no registro, extraída através do site: www.sumare.sp.gov.br / www.hortolandia.sp.gov.br;
- certidões de natureza trabalhista em nome dos vendedores nos termos da Resolução nº 3/2012, que pode ser obtida através do site: www.tst.jus.br;
- declaração de quitação de débitos condominiais, se o imóvel integrar algum condomínio, podendo ser feita em separado, subscrita pelo síndico ou administradora do condomínio, com firma reconhecida por Tabelião, acompanhada da ata de eleição;
- quando o imóvel for rural, deverão acompanhar o título os seguintes documentos:
- Comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, ou a CND - Certidão Negativa de Débitos de imóvel rural, conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 9.393/96;
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, relativo ao imóvel;
- DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR;
- DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR;
- Certidão negativa de débitos expedida pelo IBAMA, em nome do autor da herança, devidamente atualizada, conforme dispõe o artigo 37 da Lei nº 4.771/65;
- Certidão negativa de multas expedida pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, devidamente atualizada, em observância ao artigo 37 da Lei nº 4.771/65 e a resolução SMA - 032/2010, em nome dos vendedores.
- Assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que subscreveu o ato.
- Quando for escritura particular são necessárias as assinaturas das partes e de duas testemunhas, com as firmas reconhecidas por um tabelião.
- Quando for instrumento particular formalizado pelo sistema financeiro da habitação é dispensado o reconhecimento das firmas.
- Título hábil (documento utilizado para registrar o compromisso):
- geralmente, os instrumentos particulares são títulos hábeis.
- não importa o valor do compromisso para determinar se ele será formalizado por meio de escritura pública ou instrumento particular. Também não importa o valor venal.
- o compromisso poderá ser feito por instrumento particular, independentemente do valor (somente para a venda e compra definitiva é que terá de ser observada a regra dos 30 salários mínimos como limite – artigo 108 do Código Civil).
- trata-se de contrato preliminar.
- Requisitos do título:
Eles são:- os nomes e qualificação completa das partes, assim como dos respectivos cônjuges, se casados forem;
- valor pelo qual o imóvel foi prometido à venda;
- descrição do imóvel e número da matrícula;
- quando for imóvel rural, juntar:
- comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhados de DIAC e DIAT, ou, a CND - Certidão negativa de débitos de imóvel rural (CND/ITR);
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA (do ano vigente);
- DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente);
- DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente);
- certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT em nome dos proprietários do imóvel compromissado;
- se o imóvel estiver transcrito deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula);
- no caso de uma das partes ser pessoa jurídica, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), para verificar quem a representa;
- se houver representante/procurador, deverá acompanhar o documento a respectiva procuração válida e atual/ ou revalidada, com poderes para tal;
- certidão de valor venal do ano vigente; e
- as assinaturas de todas as partes, com os respectivos reconhecimentos de firma por Tabelião.
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, as grafias dos nomes devem ser verificadas, se corretas, ou se incorretas, devendo ser retificadas na matrícula do imóvel. Nos casos de pessoas jurídicas, deverão ser indicados o número de CNPJ, razão social completa e endereço (artigo 176 da Lei nº 6015/73).
Notas:
- Não é necessário pagar o imposto de transmissão – ITBI.
- Quando for necessária atualizar a qualificação dos proprietários o requerente deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
- Cessão dos direitos de compromisso de venda e compra:
- Quando houver cessão, incide o imposto de transmissão – ITBI, ou seja, não se paga ITBI no próprio compromisso, mas, paga-se na cessão e em todas as vezes que esta ocorrer.
- O título hábil é a escritura pública.
- A cessão dos direitos do compromisso de compra e venda não pode ficar vinculada à prévia autorização do loteador (artigo 31, § 1º da Lei nº 6766/79).
- Rescisão do compromisso:
por meio de instrumento particular + os documentos apresentados para a realização do registro do compromisso (ver item 2 acima).
- Cancelamento de compromisso de venda e compra de lotes:
verificar a sistemática dos artigos 32 e seguintes da Lei nº 6766//79.
- Títulos hábeis (documentos utilizados para registrar:
-A dação em pagamento ocorre quando alguém concorda em receber um bem (coisa) em pagamento de uma dívida, por exemplo.
-escrituras públicas ou instrumentos particulares (neste caso, o valor do imóvel não deve ultrapassar o limite de 30 salários mínimos - artigo 108 do Código Civil Brasileiro).
- Requisitos do título:
Eles são:- os nomes e qualificação completa das partes, assim como dos respectivos cônjuges, se casados forem;
- razão social, endereço da sede e número do CNPJ da pessoa jurídica que participa do negócio;
- data da lavratura;
- valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento (em numeral e extenso);
- indicação dos motivos da dação do imóvel (narrativa breve sobre a dívida, por exemplo);
- descrição do imóvel e número da matrícula, que poderão ser dispensados, desde que respeitada a disposição contida na Lei nº 7433/85 (neste caso, bastarão o número da matrícula e a localização);
- quando for imóvel rural, juntar:
- comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhados de DIAC e DIAT, ou, a CND - Certidão negativa de débitos de imóvel rural (CND/ITR);
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA (do ano vigente);
- DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente);
- DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente);
- certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT em nome dos proprietários do imóvel;
- se o imóvel estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula);
- apresentação da guia de pagamento do ITBI em favor do Município, devidamente paga e preenchida, nos termos da Lei Municipal nº 5430/89;
- se houver representante/procurador, deverá acompanhar o documento a respectiva procuração válida e atual/ ou revalidada, com poderes para tal;
- certidão de valor venal do ano vigente;
- as assinaturas de todas as partes, com reconhecimento das firmas por Tabelião (instrumento particular); ou assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que o subscreveu (escritura pública);
- se o imóvel alienado for foreiro, recolhimento do laudêmio; e
- os nomes e qualificação completa das partes, assim como dos respectivos cônjuges, se casados forem;
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, as grafias dos nomes devem ser verificadas, se corretas, ou se incorretas, devendo ser retificadas na matrícula do imóvel. Nos casos de pessoas jurídicas, deverão ser indicados o número de CNPJ, razão social completa e endereço (artigo 176 da Lei nº 6015/73).
Notas:
- Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
- 1. Títulos hábeis (documentos utilizados): - escritura pública de desapropriação amigável, ou mandado judicial, ou carta de sentença/adjudicação.
- Requisitos do título:
Eles são:- para as desapropriações em títulos judiciais: - informações sobre o juízo; ação; número do processo e partes; - nos casos de expedição de cartas de sentença, deverão constar termo de abertura e encerramento datados e assinados pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor, e páginas autenticadas e rubricadas pelo Ofício do Juízo (não poderão ser cópias simples); as páginas poderão ser apresentadas como documento digital, passíveis de confirmação no site do Tribunal competente;
- os nomes e qualificação completa das partes na ação de desapropriação, ou na escritura, ressaltando que no caso da escritura, esta deverá conter todos os requisitos previstos para a sua lavratura pelo Tabelião de Notas;
- certidão de valor venal do ano vigente;
- valor pelo qual o imóvel foi expropriado;
- descrição do imóvel e número da matrícula;
- juntar as cópias das sentenças existentes (para que o título tenha uma ordem lógica dos atos – títulos judiciais), bem como decretos/leis ou atos de expropriação;
- se o imóvel estiver transcrito deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula);
- quando for desapropriação amigável e tratar-se de imóvel rural, juntar:
- informações relativas à ordem judicial que determine o cancelamento de algum ônus, autorize o registro do título independentemente da apresentação de algum documento;
- apresentação da certidão de dispensa de recolhimento do ITBI, expedida pela Fazenda Municipal (procedimento administrativo), em atenção à Lei Municipal nº 5430/89.
- quando houver desdobro/fusão/unificação/desmembramento de área: - apresentar toda a documentação relativa ao desdobro/fusão/unificação/desmembramento, inclusive trabalhos técnicos (se for o caso), assim como os documentos necessários à realização de atualizações, correções ou cancelamentos.
Notas:
- A existência da certidão de matrícula do imóvel supre algumas das deficiências que podem ocorrer quanto à descrição, no título.
- Quando for necessário qualificar pessoas, o requerente deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
É o contrato em que o doador, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário.
- Título hábil: escritura pública ou escritura particular (cujo valor do imóvel não ultrapasse 30 salários mínimos - artigo 108 do Código Civil Brasileiro).
- Requisitos do título:
Eles são:- os nomes e qualificação completa das partes, assim como dos respectivos cônjuges, se casados forem;
- razão social, endereço da sede e número do CNPJ da pessoa jurídica que participa do negócio;
- data da lavratura;
- valor da doação (em numeral e extenso);
- descrição do imóvel e número da matrícula, que poderão ser dispensados, desde que respeitada a disposição contida na Lei nº 7433/85 (neste caso, bastarão o número da matrícula e a localização);
- quando for imóvel rural, juntar: comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhados de DIAC e DIAT, ou, a CND - Certidão negativa de débitos de imóvel rural (CND/ITR); CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA (do ano vigente); DIAT
- Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente); e DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente);
- certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT em nome dos proprietários do imóvel;
- se o imóvel estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula);
- se houver representante/procurador, deverá acompanhar o documento a respectiva procuração válida e atual/ ou revalidada, com poderes para tal;
- certidão de valor venal do ano vigente;
- as assinaturas de todas as partes, com reconhecimento das firmas por Tabelião (instrumento particular); ou assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que o subscreveu (escritura pública); -recolhimento o imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação, calculado sobre o maior valor (venal/negócio) com alíquota de 4%; -nos termos da Lei nº 10.705/00, há isenção do imposto nos casos em que se tratar de única doação no ano civil, não ultrapassando o valor de 2.500 UFESP. Tal fato deverá ser declarado na escritura;
- grau de parentesco entre doador e donatário, pois se o donatário for herdeiro necessário do doador entende-se que a liberalidade está sendo feita em adiantamento de legítima e, sendo impostas cláusulas restritivas, deverá constar a justa causa no título. Não possuindo grau de parentesco obrigatoriamente a liberalidade sairá da parte disponível do patrimônio do doador;
- declaração de meios de subsistência - conforme artigo 548 do Código Civil, é nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte que garanta sua subsistência;
- o doador poderá também reservar o usufruto sobre o imóvel ou instituí-lo em favor de terceiro.
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, as grafias dos nomes devem ser verificadas, se corretas, ou se incorretas, devendo ser retificadas na matrícula do imóvel. Nos casos de pessoas jurídicas, deverão ser indicados o número de CNPJ, razão social completa e endereço (artigo 176 da Lei nº 6015/73).
Notas:
- – Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
–direito real de garantia em que um bem imóvel continua em poder do devedor, mas assegura ao credor o pagamento de uma dívida.
–a hipoteca pode ser convencional, legal ou judicial.
–a hipoteca se constitui com o registro na serventia imobiliária competente.
- Títulos hábeis:
para a constituição da hipoteca, faz-se necessária a escritura pública. Porém, há hipóteses em que é possível utilizar instrumento particular, que são: a) quando a garantia for constituída no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, b) em cédulas de crédito e c) se o valor do imóvel da dívida for inferior a 30 salários mínimos.
- Requisitos indispensáveis:
- data do título
- valor da dívida
- nomes e qualificações completas de todas as partes
- prazo, juros e demais especificações, se houver
- natureza e forma do título, sua procedência e caracterização
- descrição completa do imóvel
- certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT em nome dos proprietários do imóvel
- reconhecimento de firma dos subscritores, exceto, quando se tratar de ato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação
- se for imóvel rural: juntar os comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhados de DIAC e DIAT, ou, a CND - Certidão negativa de débitos de imóvel rural (CND/ITR); e CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA (do ano vigente)
- se o imóvel estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula)
- o registro da hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (pode ser prorrogado até 30 anos), por meio de aditamento a ser averbado.
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, as grafias dos nomes devem ser verificadas, se corretas, ou se incorretas, devendo ser retificadas na matrícula do imóvel.
Notas:
- Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
Para incorporação de condomínio deverão ser apresentados os seguintes documentos exigidos pelo artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
- Requerimento para que o registro de imóveis seja acionado, assinado pelo incorporador ou por seu representante legal, com as firmas reconhecidas, nos termos do § 1, artigo 246 da Lei 6.015/73.
- Contrato social da empresa incorporadora (constando certidão da ficha cadastral atualizada da Junta Comercial) ou no caso de pessoa física e casada, deverá constar a outorga uxória.
- Título de propriedade do terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado.
- Certidões negativas:
- - impostos federais;
- - impostos estaduais;
- - impostos municipais;
- - protesto de títulos;
- - ações cíveis;
- - ações trabalhistas;
- - ações criminais;
- - as certidões de ônus serão relativos ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador, que deverão ser extraídas na Comarca de situação do imóvel, e no domicílio das empresas e de seus representantes. (Certidões válidas por 180 dias)
- Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
- Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes, contendo:
- - alvará de construção;
- - projeto aprovado.
- Cálculo das áreas das edificações, discriminando a global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída, constituído pelo conjunto de quadros elaborados de acordo com a NBR 12.721/06;
- Certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
- Memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, da Lei 4.591/64;
- Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculado de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; Obs.: A avaliação do custo global da obra, que se constitui pelos quadros III e IV da NBR 12.721/06, deverá ser atualizada à data do arquivamento no Registro de Imóveis, e calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 da lei nº 4.591/64, com base nos custos unitários referidos no art. 54 da mesma lei, seguindo os critérios apontados no item 4.2.3 e o anexo "D" da NBR 12721/99.
- Discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
- Minuta da futura Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
- Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;
- Certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;
- Declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);
- Atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos. Obs.: o atestado deverá obedecer ao modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, sendo obrigatório, ao menos, constar o nome ou razão social e o número do CPF ou CNPJ do incorporador, a identificação do imóvel, o nome do empreendimento.
- Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.
- Declaração atestando se a incorporação imobiliária constitui patrimônio de afetação;
- O contrato padrão poderá ser arquivar junto à documentação relacionada no artigo 32 da Lei 4591/64 ou apresentar declaração atestando que não existe contrato padrão para venda das unidades do empreendimento, podendo as unidades serem vendidas através de contratos de compromisso de venda e compra, a vista ou a prazo, com ou sem financiamento, de acordo com as cláusulas e condições que forem estabelecidas entre as partes contratantes.
- GRAPROHAB – Decreto 52.053, de 13 de agosto de 2007.
Artigo 5º
a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;
b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m².
Notas:
- Toda documentação deverá ser apresentada em duas vias, com firmas reconhecidas, com margem suficiente para arquivamento.
Documentos necessários:
- contrato de locação ou
- termo de caução.
Requisitos do documento:
- qualificação completa do caucionante (RG, CPF, estado civil, nome do cônjuge, regime de bens, endereço);
- descrição do imóvel dado em garantia igual a do registro, podendo indicar em cláusula separada a existência de benfeitorias ainda não regularizadas;
- indicação do valor da dívida garantida, principal e acessório, e prazo da garantia;
- reconhecimento de firma por tabelião de todas as partes envolvidas no ato, inclusive de duas testemunhas;
- o representante deve apresentar documento que o legitime para este ato (procuração ou contrato social na via original ou cópia autenticada).
Notas:
- Quando o locador for representado por imobiliária, além da representação legal da empresa, deverá ser apresentada a procuração outorgada pelo locador, em via original ou cópia autenticada.
- É nulo o contrato de locação que estabelece simultaneamente duas modalidades de garantia para a locação, a exemplo da fiança e da caução.
Integralização de bens para pagamento de cotas sociais, fusão, cisão e incorporação de sociedades
- Título hábil (documento utilizado para registrar):
-geralmente, os instrumentos particulares (contratos originais, ou certidão de inteiro teor, e suas alterações devidamente registrados nos órgãos competentes, a exemplo da JUCESP), acompanhados de requerimento firmado por representante (procuração), com firma reconhecida;
-mas podem ser apresentadas também escrituras públicas. O instrumento público é obrigatório para integralização de bens a sociedades simples, distrato social ou dação em pagamento.
-nos casos que envolvam S/As, além dos atos constitutivos devidamente registrados, também deverão ser apresentados laudo de avaliação, ata de assembleia e protocolo de justificação.
-quando se tratar de cisão ou fusão de sociedades, a documentação será a mesma, guardadas as peculiaridades legais de cada caso. O ato a ser praticado será o de averbação. - Requisitos do título:
Eles são:- os nomes e qualificação completa das partes, assim como dos respectivos cônjuges, se casados forem;
- razão social, endereço da sede e número do CNPJ da pessoa jurídica para qual se integralizará o imóvel (ou que será incorporado);
- valor pelo qual o imóvel foi integralizado;
- atenção para os valores declarados para os imóveis a serem integralizados, bem como de outros bens e as respectivas correspondências com as quotas sociais;
- descrição do imóvel e número da matrícula;
- quando for imóvel rural, juntar:
- comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhados de DIAC e DIAT, ou, a CND - Certidão negativa de débitos de imóvel rural (CND/ITR);
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA (do ano vigente);
- DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente);
- DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente);
- certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT em nome dos proprietários do imóvel integralizado;
- se o imóvel estiver transcrito deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula);
- apresentação da guia de pagamento do ITBI em favor do Município, devidamente paga e preenchida, nos termos da Lei Municipal nº 5430/89, ou certidão de dispensa de recolhimento do tributo (não-incidência/isenção), expedida pela Fazenda Municipal (procedimento administrativo);
- se houver representante/procurador, deverá acompanhar o documento a respectiva procuração válida e atual/ ou revalidada, com poderes para tal;
- certidão de valor venal do ano vigente; e
- as assinaturas de todas as partes + advogado + eventuais cônjuges (anuência);
- os nomes e qualificação completa das partes, assim como dos respectivos cônjuges, se casados forem;
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, as grafias dos nomes devem ser verificadas, se corretas, ou se incorretas, devendo ser retificadas na matrícula do imóvel. Nos casos de pessoas jurídicas, deverão ser indicados o número de CNPJ, razão social completa e endereço (artigo 176 da Lei nº 6015/73).
Notas:
- Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
** Em construção **
Para o registro do loteamento deverão ser apresentados os seguintes documentos exigidos pelo artigo 18 da Lei nº 6.766/79:
- Requerimento para que o registro de imóveis seja acionado, assinado pelo loteador por seu representante legal, com as firmas reconhecidas, nos termos do § 1, artigo 246 da Lei 6.015/73;
- Contrato social da empresa loteadora, acompanhado pela ficha cadastral atualizada da Junta Comercial, ou no caso de pessoa física e casada, deverá constar à outorga uxória;
- Título de propriedade do terreno devidamente registrado;
- Certidões negativas:
- - impostos federais;
- - impostos estaduais;
- - impostos municipais;
- - protesto de títulos;
- - ações cíveis;
- - ações trabalhistas;
- - ações criminais;
- - as certidões de ônus serão relativos ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador, que deverão ser extraídas na Comarca de situação do imóvel, e no domicílio das empresas e de seus representantes. (Certidões válidas por 180 dias)
- Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
- Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes, contendo:
- carimbo de aprovação do GRAPROHAB e do Município;
- Decreto de aprovação do parcelamento do solo;
- Certificado de aprovação do GRAPROHAB;
- Memorial descritivo e justificativo do loteamento aprovado pelo GRAPROHAB.
- Cronograma físico-financeiro da execução das obras de infraestrutura do loteamento, acompanhado do instrumento de garantia dessas obras;
- Certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
- Exemplar do contrato padrão de venda dos lotes, devendo estar de acordo com a legislação que regula o parcelamento do solo e as relações de consumo (artigos 26, 31, parágrafos 1º e 2º, 34 e 35, da Lei 6.766/79 e Lei nº 8.078/90);
- Memorial descritivo dos lotes e das áreas públicas devidamente aprovados pela Municipalidade local;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa ao projeto de loteamento aprovado.
Notas:
- Toda documentação deverá ser apresentada em duas vias, com firmas reconhecidas, com margem suficiente para arquivamento.
Partilhas e adjudicações em inventários, separações e divórcios (judiciais ou extrajudiciais)
TÍTULOS JUDICIAIS: formal de partilha, carta de sentença e carta de adjudicação. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS: escrituras públicas.
- Documentos necessários:
- Cartas de arrematação, cartas de adjudicação ou cartas de alienação, depende do caso.- Formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação extraídos dos autos da ação correspondente (inventário, arrolamento, adjudicação, separação, divórcio, união estável), pelo Juízo competente.Ainda, poderá o Tabelião, a pedido do interessados, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de sentença, cartas de adjudicação, e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
- Escritura pública lavrada por Tabelião de Notas, de acordo com os requisitos previstos na lei de registros públicos, normas da Corregedoria, Código Civil e artigos 982 e seguintes do CPC, bem como artigos 1124-A e seguintes do CPC.
- O formal de partilha deverá ser instruído com as seguintes peças:
- Termo de abertura e encerramento devidamente assinado pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor, mencionando em seu corpo em favor de quem está sendo expedido, bem como numeração e rubrica das páginas; as páginas poderão ser apresentadas como documento digital, passíveis de confirmação no site do Tribunal competente;
- Termo de inventariante.
- Título de herdeiros e viúvo(a) devidamente qualificados com:
- Nome Completo
- Endereço
- Nacionalidade
- Estado civil (se casado em regime diverso do legal, apresentar a escritura de pacto antenupcial devidamente registrada).
- Profissão
- Números de RG e CPF.
- Certidão de óbito do inventariado e certidões de casamento/nascimento viúvo(a) e herdeiros; eventuais certidões de registro de união estável e pacto, se houver.
- Pagamento do quinhão hereditário e atribuição da meação ao viúvo(a); doações e renúncias.
- Sentença homologatória.
- Trânsito em julgado.
- Manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo referente ao imposto de transmissão causa mortis.
- Manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo referente ao imposto de transmissão inter vivos (caso tenha ocorrido transmissão do quinhão hereditário ou meação da viúva).
- Descrição do imóvel partilhado, devendo conter no mínimo:
- o número da matrícula;
- o nome da rua;
- o número do prédio, se houver construção;
- o número do lote, quadra e nome do loteamento, caso seja loteamento inscrito.
- Valor atribuído ao imóvel partilhado e usufruto (na ausência desse valor, poderá declarar em documento apartado, com firma reconhecida).
- Certidão de valor venal atualizada.
- A carta de sentença deverá ser instruída com as seguintes peças:
- Termo de abertura e encerramento devidamente assinado pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor, mencionando em seu corpo em favor de quem está sendo expedido, bem como numeração e rubrica das páginas; as páginas poderão ser apresentadas como documento digital, passíveis de confirmação no site do Tribunal competente;
- Petição indicando qual tipo da ação (separação, divórcio ou união estável);
- 3. Qualificação completa dos cônjuges, devendo conter:
- 3.1. Nome completo
- Endereço
- Nacionalidade
- Estado civil (se casado em regime diverso do legal, apresentar a escritura de pacto antenupcial devidamente registrada).
- Profissão
- Números de RG e CPF.
- Certidão de casamento dos cônjuges;
- Partilha dos bens do casal;
- Sentença homologatória;
- Transito em julgado;
- Manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo referente a isenção ou pagamento do imposto de transmissão inter vivos; ou guia de ITBI paga perante o Município quando houver diferença de quinhões e pagamento em dinheiro de um cônjuge para outro.
- Descrição do imóvel partilhado, devendo conter no mínimo: o número da matrícula; nome da rua; número do prédio, se houver construção; e número do lote, quadra e nome do loteamento, caso seja loteamento inscrito.
- Valor atribuído ao imóvel partilhado e usufruto (na ausência desse valor, poderá declarar em documento apartado, com firma reconhecida).
- Certidão de valor venal atualizada.
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, as grafias dos nomes devem ser verificadas, se corretas, ou se incorretas, devendo ser retificadas na matrícula do imóvel.
Notas:
- Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
- Tipos de penhor que poderão ser registrados no Registro de Imóveis:
- o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
- ou os contratos de penhor rural.(ou seja, penhor mercantil, industrial ou rural – pecuário/ou agrícola).
- Local (cartório) de registro do penhor:
- O registro do contrato de penhor deverá ser levado a efeito no Registro de Imóveis da Comarca em que estiverem situados os bens, culturas ou animais oferecidos em penhor.
- Se houver mais de uma serventia imobiliária na Comarca, verificar a qual das circunscrições imobiliárias (cartório) pertence o imóvel (matrícula/transcrição) em que estão localizados os bens empenhados.
- Atenção: no Registro de Títulos e Documentos faz-se o registro de: penhor comum sobre coisas móveis e penhor de animais – não compreendido no art. 10 da Lei nº 492/34.
- Títulos hábeis (apresentar os seguintes documentos):
- O penhor constitui-se por meio de instrumento público ou particular.
- O instrumento particular deverá ser subscrito pelas partes, com as firmas reconhecidas por Tabelião.
- O contrato especificará os artigos, gêneros ou produtos ofertados em garantia pignoratícia, de modo a individualizá-los (isto é, faz-se a descrição, caracterização e identificação exata, integral e minuciosa dos bens dados em penhor).
- Demais documentos necessários ao registro – item abaixo (ex.: certidões e declarações).
- 4. Requisitos do título: Eles são:
- as partes envolvidas (credor, devedor, fiel depositário, avalista etc) e suas respectivas qualificações;
- local e data do instrumento público ou particular;
- data do vencimento (prazo de pagamento);
- condições da operação;
- valor da dívida;
- encargos incidentes (juros), se houver;
- encargos de inadimplência;
- se o pagamento for parcelado, indicar os valores das parcelas e as datas dos vencimentos;
- indicar, descrever e avaliar as garantias constituídas;
- mencionar o grau da garantia, se for o caso;
- indicar o local em que se situam os bens ofertados em penhor;
- cláusula constituti; e
- juntada dos demais documentos e declarações necessários ao registro (ver itens abaixo).
- Documentos necessários ao registro (deverão acompanhar o título)
Os documentos são:
- havendo representante/procurador, deverá acompanhar o documento a respectiva procuração válida e atual/ ou revalidada (instrumentos particulares);
- havendo pessoas jurídicas dentre os contratantes, juntar os seus instrumentos de constituição (estatutos, atas ou contratos), devidamente registrados nos órgãos competentes (em via original ou cópia autenticada), para verificar quem as representa (instrumentos particulares); e
- o contrato de parceria celebrado entre o devedor o(a) proprietário(a)/usufrutuário(a) do imóvel (deste cartório) em que está localizado o penhor, ou autorização expressa para oferecimento de garantias.
- O Aditivo deverá ser apresentado no Registro de Imóveis para que seja devidamente qualificado e feita a averbação junto ao registro do penhor.
- Tipos de bens que podem ser objeto de penhor:
- Verificar os artigos 6º e 10 da Lei nº 492/37.
- Verificar os artigos 1442, 1444 e 1447 do Código Civil.
- No ano de 2007, passou-se a fazer a averbação da penhora e não mais o registro (Lei nº 11.382/06, de 06/12/2006, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil).
- Títulos hábeis (documentos utilizados para averbar a penhora)
Os títulos para a realização da averbação da penhora são: mandado ou certidão (artigos 239 e 221, IV da Lei nº 6015/73).
Ainda, há a possibilidade de averbar a penhora com base na apresentação do auto de penhora e respectiva contrafé (para as execuções fiscais – artigo 14 da Lei nº 6830/80).
-penhora online: é efetuada por meio de ofício eletrônico (parágrafo 6° do artigo 659 do Código de Processo Civil e Provimento n° CG.6/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
-OBSERVAÇÃO: Ocorreu uma mudança quanto aos títulos hábeis para averbação da penhora em virtude do Provimento CG/SP nº 30/2011, de 19/12/2011, que tornou “obrigatório” o uso do sistema da penhora online no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Requisitos do título:
Eles são:- informações sobre o juízo, ação e número do processo;
- os nomes e qualificação das partes;
- valor do crédito garantido pela penhora;
- nome e qualificação do fiel depositário;
- descrição do imóvel e número da matrícula;
- se a penhora recair sobre imóvel pertencente à pessoa diversa do executado: deverá existir no título algum esclarecimento sobre a relação entre as pessoas (proprietário X executado), pois de outra forma não será possível averbar a penhora (exemplos.: art. 592, CPC – desconsideração da personalidade jurídica, fraude à execução, dentre outros). Alternativamente, poderá vir ordem judicial determinando a penhora, independentemente da titularidade do imóvel e intimação do proprietário (terceira pessoa), bem como cônjuge, se houver.
- apresentar documentos necessários para fazer correções e atualizações em matrículas (original ou cópia autenticada): certidões de casamento ou nascimento; cartão de CPF; cédula de identidade – RG; contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
- Desdobro e área remanescente X Penhora
Se houver inúmeros desdobros sem abertura de matrícula para o remanescente:
- não é possível fazer a averbação da penhora.
- Soluções:
a) procedimento de retificação de registro, para apuração do remanescente, consoante artigo 213 da Lei nº 6015/73; ou
b) em alguns casos excepcionais (menor complexidade e poucos desdobros, com abertura de ruas etc) será possível apresentar a certidão expedida pela municipalidade local da área remanescente, assim como levantamento planimétrico (planta).
- Penhora X Alienação fiduciária
É possível fazer a averbação da penhora quando há alienação fiduciária do imóvel?
Sim, é possível averbar a constrição desde que conste no título que são penhorados os direitos do fiduciante ou do fiduciário sobre o imóvel. Assim, não será penhorado o imóvel, penhoram-se os direitos. - Penhora – Ineficácia X Cancelamento
Costumeiramente, surgem situações em que se determina a penhora do imóvel que não está na titularidade do requerido, com a evidente transmissão do bem para terceiros (ex.: requerido na ação é A, mas B é o proprietário do imóvel por que A vendeu o bem para B).
Nestas hipóteses, se for o caso e o Juízo da ação considerar cabível, poderá ser declarada a ineficácia desta alienação ou até mesmo o seu cancelamento, de modo a viabilizar a posterior averbação da penhora. - Penhora X Direitos do compromisso de venda e compra
Quando o requerido na ação é o compromissário comprador do imóvel, deverão ser penhorados apenas os seus direitos relativos ao compromisso de venda e compra.
A averbação terá cabimento se o compromisso estiver registrado e o título indicar claramente que os referidos direitos foram penhorados.
* Para realizar o registro do arresto e sequestro (cautelares), os títulos deverão ter os mesmos requisitos da penhora.
- Título hábil (documento utilizado para registrar):
- Permuta: troca de bens, podendo haver diferença de valores (torna).
- escrituras públicas, ou instrumentos particulares (neste caso, o valor do imóvel não deve ultrapassar o limite de 30 salários mínimos - artigo 108 do Código Civil Brasileiro).
- tratamento legal = artigo 533 do Código Civil.
- Requisitos do título:
Eles são:- os nomes e qualificação completa das partes, assim como dos respectivos cônjuges, se casados forem;
- razão social, endereço da sede e número do CNPJ da pessoa jurídica que participa do negócio;
- data da lavratura;
- valor pelo qual o imóvel foi permutado (em numeral e extenso);
- descrição do imóvel e número da matrícula, que poderão ser dispensados, desde que respeitada a disposição contida na Lei nº 7433/85 (neste caso, bastarão o número da matrícula e a localização);
- todos os imóveis permutados deverão ser indicados no título (conforme item 2.3);
- quando for imóvel rural, juntar:
- comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, acompanhados de DIAC e DIAT, ou, a CND - Certidão negativa de débitos de imóvel rural (CND/ITR);
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA (do ano vigente);
- DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (do ano vigente);
- DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (do ano vigente);
- certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT em nome dos proprietários do imóvel;
- se o imóvel estiver transcrito, deverá acompanhar o título certidão expedida pela municipalidade local, onde constem todas as medidas, características, confrontações e área total do imóvel (para abertura de matrícula);
- apresentação da guia de pagamento do ITBI em favor do Município, devidamente paga e preenchida, nos termos da Lei Municipal nº 5430/89 - a guia deve ser recolhida sobre o valor de cada imóvel;
- se houver representante/procurador, deverá acompanhar o documento a respectiva procuração válida e atual/ ou revalidada, com poderes para tal;
- certidão de valor venal do ano vigente;
- as assinaturas de todas as partes, com reconhecimento das firmas por Tabelião (instrumento particular); ou assinatura das partes que compõem o ato, bem como assinatura do escrevente que o subscreveu (escritura pública); e
- os nomes e qualificação completa das partes, assim como dos respectivos cônjuges, se casados forem;
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, as grafias dos nomes devem ser verificadas, se corretas, ou se incorretas, devendo ser retificadas na matrícula do imóvel. Nos casos de pessoas jurídicas, deverão ser indicados o número de CNPJ, razão social completa e endereço (artigo 176 da Lei nº 6015/73).
Notas:
- Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.
- Considerações gerais:
- Tratamento normativo: Artigo 167, I, 6 da Lei nº 6015/73, artigos 1378 a 1389 do Código Civil, e artigo 40 do Decreto-lei nº 3365/41. A servidão é um direito real sobre coisa alheia e ela não altera a titularidade (propriedade), ou seja, não há transmissão do imóvel.
- Nas servidões de direito privado (previstas no Código Civil) existe uma situação de sujeição entre os imóveis. Denomina-se serviente o imóvel sobre o qual recai a servidão e dominante o imóvel favorecido. O imóvel serviente suporta um encargo (ônus) e o dominante recebe uma utilidade. As servidões de direito privado não gravam bens de domínio público.
- Os princípios destas servidões são: relação entre imóveis distintos, em regra, vizinhos; recaem sobre imóveis de proprietários distintos; a servidão beneficia a coisa e não o dono; é inalienável (não pode ser transferida, nem cedida ou onerada); não se presume (necessidade de registrar); é direito real e acessório; e indivisível.
- Formas de constituição: por declaração expressa dos proprietários ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis = ou seja, por meio de negócio jurídico “inter vivos” (escrituras, por exemplo); por testamento (constituição “causa mortis”); por sentença judicial (por exemplo, na divisão de quinhões em ação de divisão e demarcação); por usucapião (artigo 1379 do Código Civil); ou por destinação do proprietário.
- Nas servidões administrativas (direito real de natureza pública), determinado imóvel é afetado à realização de uma utilidade/serviço público, sendo o Poder Público o titular deste direito. Existe apenas um imóvel serviente a ser usado para uma utilidade pública.
- Os princípios destas servidões são: finalidade de utilidade pública; não presunção; perpetuidade enquanto for útil; indivisibilidade; uso moderado; não prescreve; podem gravar bens de domínio público; distinção entre favorecido e serviente; e é direito real inalienável. Em regra, não cabe indenização.
- Formas de constituição: decorrem diretamente da lei; acordo precedido de ato declaratório de utilidade; ou sentença judicial quando não há acordo.
- As servidões que decorrem diretamente da lei dispensam o registro, pois a lei já confere a publicidade do registro de imóveis. Nas demais hipóteses, o registro é indispensável, uma vez que o contrato ou sentença fazem lei entre as partes, mas não gozam da mesma publicidade da lei (precisam de registro).
O Tribunal de Alçada Civil entendeu que a servidão para transmissão de energia elétrica, sendo aparente e contínua, dispensa inscrição para valer contra terceiros (RT 430/163).
- É praticado ato de registro na matrícula do imóvel serviente e ato de averbação na matrícula do imóvel dominante.
- Títulos hábeis (documentos utilizados para o registro):
O título é: mandado; carta de sentença; escritura pública; instrumento particular; ou testamento (depende do tipo de servidão e a via eleita pelas partes, ou determinada por lei). - Requisitos do título:
Eles são:- a localização e descrição completa da servidão (medidas, área, confrontações);
- o título deve demonstrar de forma clara onde se encontra a servidão no(s) imóvel(is) envolvido(s) – onde ela passa – alocar e descrever a faixa a servidão (identificação);
- esta localização/descrição também deve constar nos memoriais (imóvel rural), levantamento planimétrico e certidões (imóvel urbano), além das escrituras, mandados, cartas de sentença, instrumentos particulares ou testamento (títulos).
- os nomes e as respectivas qualificações das partes;
- indicar lei/decreto que instituiu a servidão (quando for o caso);
- atribuição de valor estimativo da servidão;
- juntada de planta, certidões ou memoriais (imóvel rural);
- indicar qual é o imóvel dominante e qual é o serviente; ou, se for o caso, apenas o serviente, em razão da utilidade pública (servidão administrativa);
- instrumentos particulares – deverão ter: reconhecimento das firmas por Tabelião, e, se for o caso, a documentação comprobatória de que quem assina o documento tem poderes para tal (procurações; contratos/estatutos/atas devidamente registrados; termos de nomeação – cópias autenticadas ou originais);e
- quando imóvel rural: apresentar - CCIR, expedido pelo INCRA; Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural emitida pela Receita Federal do Brasil, ou os comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural referentes aos últimos 5 anos; DIAC e DIAT; e ART – devidamente paga (acompanhada de planta e memorial, assinados pelo proprietário, com firma reconhecida por Tabelião).
- a localização e descrição completa da servidão (medidas, área, confrontações);
- Cancelamento:
- As servidões extinguem-se mediante diversos modos, que deverão viabilizar a formação do título hábil, autorizador do cancelamento.
Os modos de extinção são: confusão, convenção, renúncia, desuso, cessação da utilidade, perecimento, decurso do prazo ou cumprimento da condição, desapropriação, resgate, ou resolução do domínio do prédio serviente.
- Para realizar o cancelamento no registro de imóveis:
instrumentos particulares, escrituras ou mandados.
Por meio de título no qual haja o comparecimento dos proprietários dos imóveis servientes e dominantes, autorizando o levantamento da servidão (firmas reconhecidas).
Nos casos de servidões administrativas, quando cessada a utilidade, autorização da baixa pelo órgão competente do Poder Público.
Ademais, cumpre destacar que a extinção da servidão pode ocorrer ainda nas situações em que há confusão entre o titular do imóvel dominante e o serviente, isto é, quando os dois imóveis passam a pertencer ao mesmo proprietário. Então, este poderá solicitar o cancelamento (firma reconhecida).
Além disso, é possível renunciar à servidão: poderá ocorrer mediante requerimento firmado pelo proprietário do imóvel beneficiário (dominante), com o respectivo reconhecimento de firma por Tabelião.
- As servidões extinguem-se mediante diversos modos, que deverão viabilizar a formação do título hábil, autorizador do cancelamento.
- Considerações gerais:
- Tratamento normativo: A importância de levar o título relativo ao tombamento a registro é a de gerar a publicidade enunciativa (noticiar, proteger o patrimônio e terceiros, assegurar a segurança jurídica).
- O tombamento visa preservar/cuidar/acautelar o patrimônio (imóvel) que possua valor histórico, natural, paisagístico, cultural ou artístico de um povo, seja tal valor material ou imaterial.
- Não obstante haver divergências quanto à natureza jurídica do tombamento, pode-se dizer que ele subordina um imóvel a regime especial, especialmente: com limitações ao exercício do direito de propriedade, porém, não impedindo a alienação do imóvel; e com impedimentos quanto à descaracterização do imóvel (não pode demolir; reforma e alteração serão feitas apenas mediante autorização). Esta situação especial “segue” o imóvel, fica a ele vinculada (natureza “propter rem”).
- Tombamento X Desapropriação (diferenças) = a princípio, o tombamento não comporta indenização, a não ser que haja o esgotamento econômico do imóvel; o tombamento não altera a titularidade (propriedade), ou seja, não há transmissão do bem.
- “Tombamento provisório” (acautelamento prévio/previne a deterioração do imóvel antes do tombamento finalizar) X “Tombamento definitivo”:
- Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis requeridos pelo órgão competente serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.
Obs.: órgão competente = federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico.
Caso haja posterior transmissão, "inter vivos" ou "causa mortis", dos bens tombados, é recomendável que o cartório comunique imediatamente o fato ao respectivo órgão federal, estadual ou municipal competente. - Ademais, poderão ser averbados à margem das transcrições ou nas matrículas: a) o tombamento provisório de bens imóveis;
b) as restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, mediante ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial; ou
c) as restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural.
- Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis requeridos pelo órgão competente serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.
- Títulos hábeis (documentos utilizados para o registro):
O título para a realização do registro é: certidão ou mandado do correspondente ato declaratório do tombamento, que deverá indicar se o tombamento é de caráter definitivo ou provisório e a que restrições o imóvel tombado está sujeito.
O ato declaratório origina-se de: ato administrativo (executivo); ato legislativo; ou ato judicial. - Requisitos do título:
Eles são:- a localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se esta por remissão ao número da matrícula ou transcrição (evitar, porém, possíveis equívocos, imprecisões ou divergências na identificação e descrição do imóvel, sob pena de obstar o registro);
- as restrições a que o bem imóvel está sujeito;
- quando certidão de ato administrativo ou legislativo, a indicação precisa do órgão emissor e da lei que lhe dá suporte, bem como a natureza do ato, se tombamento (provisório ou definitivo) ou forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel reconhecido como integrante do patrimônio cultural (especificando-a);
- quando mandado judicial, a indicação precisa do Juízo e do processo judicial correspondente, a natureza do provimento jurisdicional (sentença ou decisão cautelar ou antecipatória) e seu caráter definitivo ou provisório, bem como a especificação da ordem do juiz do processo em relação ao ato de averbação a ser efetivado; e
- na hipótese de tombamento administrativo, provisório ou definitivo, a notificação efetivada dos proprietários, credores, ou detentores de domínio direto e útil.
- caso haja no título algum requerimento firmado pelo representante do órgão competente (exceto via judicial), deverá ser apresentada a documentação comprobatória da nomeação de quem assinou o requerimento, com a firma devidamente reconhecida por Tabelião.
Atenção: Tombamento não é transferência de propriedade, por isso o Município pode tombar, por exemplo, um imóvel do Estado (não há invasão de competência – Acórdão STJ – Recurso em mandado de segurança nº 18.952/RJ – 2004.0130728-5).
*O órgão competente para promover o tombamento, ou o seu cancelamento, deve comunicar ao Registro de Imóveis se a limitação ainda permanece ou não, a fim de agregar eficiência à segurança jurídica viabilizada pela publicidade do registro.
*Modo originário de aquisição da propriedade.
- Títulos hábeis (documentos utilizados para registrar):
- mandado judicial ou carta de sentença/adjudicação;
- forma extrajudicial também é admitida, a partir de 2016, com o advento do novo CPC (ata notarial; planta e memorial descritivo; certidões negativas de distribuidores; justo título, quando houver; notificação e editais; se houver impugnação do pedido de usucapião, deverá o interessado valer-se da via judicial).
- por tratar-se de modo originário de aquisição, alguns princípios registrários são mitigados, a exemplo da continuidade e especialidade subjetiva.
- a sentença judicial é apenas “declaratória” - trata-se de mero conhecimento judicial do direito de propriedade, nascido do preenchimento das condições exigidas para o usucapião. A sentença é, portanto, apenas declaratória, limitando-se a declarar uma situação jurídica pré-existente e valendo como título hábil ao registro.
- os requisitos da matrícula devem constar no mandado judicial, o que impõe a necessidade de constarem no título a descrição completa do imóvel usucapido, bem como a qualificação completa dos usucapientes, nos termos dos arts. 176 e 225 da Lei nº 6015/73.
- em razão do usucapião se tratar de modo de aquisição originária da propriedade, não se faz necessária a apresentação da guia de recolhimento do imposto de transmissão (ITBI).
- Requisitos do título:
Eles são:- títulos judiciais:
- informações sobre o juízo; ação; número do processo e partes;
- nos casos de expedição de cartas de sentença, deverão constar termo de abertura e encerramento datados e assinados pelo Juiz competente, com sua firma reconhecida pelo escrivão diretor, e páginas autenticadas e rubricadas pelo Ofício do Juízo (não poderão ser cópias simples);
- os nomes e qualificação completa das partes na ação de usucapião;
- certidão de valor venal do ano vigente;
- descrição do imóvel e número da matrícula;
- juntar as cópias das sentenças existentes;
- se for imóvel rural, deverão ser juntados: CCIR, CND/ITR, DIAC/DIAT e, se for o caso, até mesmo georreferenciamento.
- títulos judiciais:
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
- Considerações gerais:
- constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1391 do Código Civil).
- o usufruto legal (artigo 1611, §1º, do Código Civil de 1916 – sem correspondente no Novo Código Civil) não é passível de registro, pois tem previsão expressa em lei, não sendo o registro requisito para constituição do direito (obs.: há alguns entendimentos em sentido contrário).
- direito real de uso e gozo sobre a propriedade alheia.
- o proprietário estabelece por ato “inter vivos” ou “causa mortis” o usufruto em favor de outro.
- o usufruto, então, é um ônus.
- o usufruto é inalienável; temporário; não se transmite; pode ser, no máximo, vitalício; é personalíssimo.
- o usufruto sucessivo é vedado.
- a venda do imóvel não desconstitui o usufruto (sequela).
- é um direito que pode ser: instituído ou reservado.
- direito de acrescer: é admitido que na ocasião da lavratura do título seja constituído o usufruto em favor dos beneficiários, acompanhado de cláusula que estabeleça que na eventualidade de um dos usufrutuários falecer, a parte que lhe cabia seja acrescida ao quinhão do sobrevivente (Art. 1.411 do Código Civil).
- documentos hábeis: escrituras públicas (exemplo: doação e venda e compra) ou títulos judiciais (exemplo: partilhas).
- Requisitos do título:
Eles são:- os nomes e qualificação completa das partes, assim como dos respectivos cônjuges, se casados forem;
- data do título;
- valor do direito (em numeral e extenso);
- se houver, previsão do direito de acrescer, bem como demais condições, a exemplo do tempo de vigência (duração);
- descrição do imóvel e número da matrícula; e
- certidão de valor venal do ano vigente.
- Como qualificar de forma completa?
Indicar número de RG e número de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço. Quando os envolvidos forem casados, deverão ser mencionados também os nomes de seus cônjuges e suas respectivas qualificações completas – acaso haja pacto antenupcial, deverá ser apresentado também o número de registro do pacto, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ademais, as grafias dos nomes devem ser verificadas, se corretas, ou se incorretas, devendo ser retificadas na matrícula do imóvel.
- Cancelamento:
- ocorrendo algumas das hipóteses de extinção do usufruto (art. 1410 do Código Civil), poderá ser solicitado o cancelamento deste ônus, mediante requerimento do interessado, instruído com a documentação hábil (artigo 250, III da Lei nº 6015/73).
- as situações previstas nos incisos V, VII e VIII do artigo 1410 dependem também de manifestação judicial (sentença) para determinar o cancelamento (ver artigo 1112, VI do Código de Processo Civil).
- documentos a serem apresentados:
- por morte: certidão de óbito e requerimento.
- por renúncia: escritura de renúncia e pagamento do imposto (se for devido).
- por tempo de duração: esgotado o prazo, apresentar requerimento do interessado.
- por cessação do motivo: comprovação da ocorrência da cessação e requerimento do interessado. Pode ocorrer que em alguma situação seja necessária uma sentença judicial.
- por consolidação: o nú-proprietário recebe a propriedade plena do imóvel em razão da extinção do usufruto (é uma consequência).
* ressalvadas as exceções legais, aplica-se ao uso as regras do usufruto. O uso é mais restrito em relação à percepção dos frutos.
Notas:
- – Quando for necessário atualizar a qualificação dos proprietários o interessado deverá apresentar documentos para fazer as correções e atualizações nas matrículas, como: certidões de casamento ou nascimento, cartão de CPF, cédula de identidade – RG, contratos ou estatutos sociais, dentre outros.